Cobrança e Execução de Aluguel
No tocante à responsabilidade civil pelas obrigações decorrentes de contrato de aluguel, a conclusão a que se chega é uma só: o locatário e os fiadores são devedores solidários pela integralidade dos valores que estão sendo cobrados em um processo de execução. Não há qualquer possibilidade de conjectura em sentido contrário.
A partir do momento em que os fiadores assinaram o contrato de aluguel, onde expressamente assumiram a condição de devedores solidários e pagadores principais das obrigações contratuais assumidas, tornaram-se devedores das dívidas daí decorrentes no mesmo patamar de responsabilidade assumida pelo locatário. Vale lembrar que em termos do pacto de fiança, essa assunção de responsabilidade por parte dos eventuais fiadores é de juridicidade inquestionável, já que expressamente permitido pelo Código Civil brasileiro.
A obrigação assumida pelo locatário e pelos fiadores é solidária, o que significa dizer que todos são considerados devedores principais pela totalidade da dívida, mesmo porque a solidariedade entre o locatário e os fiadores ficou expressamente consignada no contrato de aluguel. Sendo assim, todos – locatário e fiadores – respondem pela dívida cobrada no processo de execução, e levando-se em conta que o pacto de fiança não previu o benefício da divisão, cada um dos fiadores está obrigado pela totalidade da dívida.
O prazo para cobrança e execução de aluguel é de 03 (três) anos. O prazo começa a contar a partir do vencimento do primeiro aluguel não pago pelo Locatário. O vencimento é a data que constar no DOC de pagamento não efetuado ou contrato escrito.
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