Cobrança e Execução de Cheques

O cheque constitui ordem de pagamento à vista, passada em favor próprio ou de terceiros. É um título de crédito, que goza da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, que por estas características e força da legislação, o coloca na condição de título executivo extrajudicial. O cheque, como título de crédito, dispõe de diversas ações e prazos de prescrições diferenciados, para a satisfação do credor em relação a seu crédito.

O prazo para a propositura da ação de execução de um cheque é de 06 (seis) meses, contados do término do prazo de apresentação.
O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido na mesma praça do lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em praça diversa do local do pagamento. Praça é a localidade em que se situar a agência bancária.

Em suma, sendo o cheque emitido como pagamento à vista, conta-se da data de emissão, dia a dia, para efeito da expiração do prazo de apresentação os 30 ou 60 dias (conforme o lugar em que foi passado) e após mais 6 meses, sendo incorreta uma contagem inversa. A importância na observação destes prazos está na execução do cheque, que é uma forma de cobrança simples e rápida, na qual, o devedor, para apresentar embargos à execução, deverá garantir o Juízo ou, se não o fizer, terá bens penhorados pelo oficial de justiça, se este encontrar e na quantidade de tantos quantos encontrar para garantir a satisfação da execução ou mesmo os bens que o próprio credor indicar na inicial da execução.

Para o ajuizamento de uma ação de execução de cheque, se faz necessário: o cheque original com um ou dois carimbos de devolução, ou protestado.

*O protesto no cheque se dá pela falta de pagamento (cheque sem fundo), devendo ser efetivado antes de se operar a prescrição, sob pena de configurar um ato coercitivo ilegal e abusivo, rendendo ensejo à reparação por danos morais.

*O protesto deve ser feito no lugar do pagamento ou domicílio do emitente do cheque. Portanto, o protesto de cheque fora destes prazos ou em outra cidade que não aquela que for o do lugar de pagamento ou do domicilio do emitente, pode trazer problemas para quem protesta.

*Lembrando que o protesto não é obrigatório para execução do cheque, tão somente é a prova cabal da mora do devedor e de sua má-fé ao se enriquecer ilicitamente.

* Caso haja passado o prazo de 06 meses para entrar com ação de execução, pode ser ajuizada Ação de Locupletamento Ilícito, que prescreve em 02 anos, ou então pode ser ajuizada a Ação Monitória ou Ação de Cobrança, em 05 anos contados a partir da data final do prazo de 06 meses para ingresso com a Ação Executiva.

*A execução do cheque é uma forma de cobrança simples, rápida e eficaz de título cambial.

*A prescrição, por outro lado, fará com que todos os benefícios da presumível segurança que o cheque possa oferecer, a princípio, inclusive a sua força executiva, acabem, irremediavelmente, em curtíssimo espaço de tempo. Depois de decorrida a prescrição o cheque não servirá para instruir processo de execução e somente poderá ser cobrado pela via da ação de locupletamento ilícito (cuja qual existe a possibilidade de não se discutir a “causa debendi” – origem da dívida), e, via ação monitória ou ação de cobrança, as quais são demoradas, admitem defesa, provas e discussões em torno da sua origem de sua legalidade, sem a prévia penhora de bens para garantir a eficácia da cobrança.

* Interessante lembrar ainda, que conforme entendimento dos Tribunais (Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça), a apresentação antecipada de cheque pré-datado gera danos morais. Portanto, muito cuidado!
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