Cobrança e Execução de Instrumento Particular de Confissão de Dívida (Documento Particular Assinado pelo Devedor)
O Instrumento Particular de Confissão de Dívida é um contrato que prevê a obrigação unilateral de o devedor pagar determinada quantia título de crédito, que goza da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, que por estas características e força da legislação, o coloca na condição de título executivo extrajudicial.
Para o ajuizamento de uma execução de contrato de confissão de dívida, necessário se faz: contrato original, e por medida de cautela as assinaturas deverão ter firma reconhecida por verdadeiro (de forma presencial em cartório).
O Prazo para a ação de execução do instrumento Particular de Confissão de Dívida, é de 05 (cinco) anos, a contar do primeiro dia útil após o vencimento.
*Não é título executivo um contrato bilateral, por exemplo, onde a empresa se obrigar a entregar alguma mercadoria e outra parte se obriga a pagar algum valor, pois nesse caso, será necessário um processo de conhecimento para o credor provar que cumpriu sua parte (entregou a mercadoria) para poder exigir a prestação da outra parte.
*Nesse tipo de contrato, é interessante constar uma garantia prévia (para o caso de inadimplemento, como por exemplo, um bem imóvel ou móvel dado em garantia. Assim, em caso de descumprimento, executa-se o contrato com a indicação do referido bem para penhora e/ou pede-se a própria entrega do bem.
* A fim de evitar a ineficácia deste contrato, ele deve ser bem redigido, com cláusulas que protejam a empresa credora, especificando-se, por exemplo, o valor exato da dívida, formas de pagamento (à vista, parcelado, com entrada), os encargos incidentes, previsão de vencimento antecipado em caso de não pagamento, etc.
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