O Supremo Tribunal Federal recentemente definiu que o ICMS não compõe o faturamento das empresas, sendo um valor recolhido e imediatamente repassado aos cofres públicos, não devendo ser incluído na base de cálculo para pagamento do PIS e da COFINS. Em virtude disso, surgiu o direito líquido e certo dos contribuintes de ICMS a restituição de valores pagos a maior sobre o PIS/COFINS.
Com a repercussão geral desta decisão do STJ e em analogia, passou-se a discutir no Judiciário Brasileiro que o ISSQN também não compõe a receita bruta do contribuinte. Por isso, do mesmo modo, o ISS não se presta a entrar na base de cálculo do PIS/COFINS. O ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) é um tributo de alçada Municipal previsto no art. 156. III, da Constituição Federal e sua regulamentação é dada na Lei Complementar nº 116/2003.
O fato gerador deste tributo é a prestação de um serviço. Sua base de cálculo, de acordo com o art. 7.º, da lei complementar, será o valor bruto do preço do serviço. Em relação a sua alíquota, deve-se dizer que ela é variável em cada Município, ficando entre 2% e 5% do valor cobrado pela prestação do serviço em nota fiscal (art. 88, do ADCT, c/c art. 8º, da LC n.º 116/2003).
Assim, esta tese vem sendo bem aceita, sendo que Magistrados e Tribunais já estão utilizando e proferindo julgamentos favoráveis, garantindo a restituição de importantes valores aos contribuintes.
No Supremo a questão é objeto do RE 592.616, cujo Relator é o Ministro Celso De Mello. Aqui é importante frisar que referido Ministro proferiu voto favorável aos contribuintes no RE 574.706 (acerca do ICMS sobre o PIS/COFINS), o que já nos mostra que a tese possui altas chances de também ter um prognóstico positivo para os contribuintes brasileiros.
Perceba-se, portanto, que a tese já possui uma ampla adesão no cenário jurídico pátrio, razão pela qual, vemos a possibilidade dos contribuintes para propor ação adequada postulando a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS, bem como, o ressarcimento pelos valores pagos a maior nos últimos 5 anos, a contar do ajuizamento da ação.
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