Recuperação de PIS/COFINS cobrado indevidamente sobre ICMS
O Supremo Tribunal Federal declarou, em 15/03/2017 (RE 574706), que o ICMS não compõe da base de cálculo do PIS e da COFINS, trazendo a vitória para os contribuintes. Tal decisão tem repercussão geral, ou seja, deverá ser aplicado em todas as instâncias.
Na prática, atualmente, as empresas pagam o PIS e COFINS sobre o faturamento, incluindo nesta base de cálculo os valores pagos a título de ICMS. O PIS e COFINS são tributos calculados em percentual significativo (9,25% no sistema não cumulativo e 3,65% no sistema cumulativo), assim como, o ICMS em todos os Estados da federação pode chegar até 25% conforme os tipos de produtos (18% no ERGS em 2018).
No entanto, o STF classificou o ICMS como um “valor estranho ao conceito de faturamento ou Receita”. A Ministra Carmen Lucia destacou em seu voto que o ICMS é repassado ao Estado ou ao Distrito Federal não aderindo ao patrimônio do contribuinte. Nessa mesma linha, o Ministro Marco Aurélio, em seu voto destaca que “as empresas não faturam o ICMS, pelo contrário, revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo da empresa”.
Em exemplo, utilizamos o percentual de 18% (Praticado no Estado do Rio Grande do Sul em 2018). Para ilustrar, usaremos o PIS e COFINS no sistema cumulativo, ou seja, 3,65%. Assim, a conta estimada sobre a economia que pode advir ao contribuinte é simples, como ilustram os gráficos ao lado. Considerando uma empresa com faturamento de R$1.000.000,00, temos um valor a ressarcir por mês igual à R$6.570,00. Com base nestes valores, a empresa teria um montante a ser recuperado nos últimos 5 anos (60 meses), sem correção monetária, de cerca de R$ 394.200,00.
Entre em contato agora mesmo através da nossa página https://kribasadvocacia.com/contato/ ou encaminhando um e-mail para contato@kribasadvocacia.com.