
Cobrança e Execução - Duplicata
A duplicata é um titulo cambial autônomo e transmissível por endosso, complementar à fatura assinada. É documento que representa uma compra e venda mercantil ou prestação de serviços.
A ação judicial própria para a cobrança de duplicatas é a Ação de Execução. De acordo com o princípio da cartularidade, a Ação de Execução precisa estar acompanhada do título em sua via original. Afora isso, é necessário instruir a ação de execução com mais três documentos:
a) nota fiscal – cuja função é comprovar a fonte da obrigação;
b) o canhoto de recebimento da nota fiscal – cuja função é comprovar a entrega da mercadoria ou a concordância com o serviço.
OBS: é imprescindível a correta identificação, por nome e RG, da pessoa que recebe a mercadoria. Preferencialmente, sugerimos aos clientes que exijam autorização escrita para retirada de mercadorias por funcionários ou terceiras pessoas que representem o(a) comprador(a).
c) instrumento de protesto – cuja função é certificar o vencimento da obrigação representada pela duplicata mercantil;
*Em decorrência de possível retenção (recusa do aceite), criou-se o aceite presumido, ou seja, a duplicata assume a executoriedade caso seja devidamente protestada, e desde que acompanhada da nota fiscal e documento comprobatório da remessa e entrega da mercadoria, ou da prestação de serviços.
Ainda, o prazo para a execução de duplicatas é de 03 (três) anos a contar do primeiro dia útil após o vencimento.
Em vencendo-se o prazo de 03 (três) anos, pleite-a-se a cobrança da duplicata via ação de cobrança ou ação monitória, onde o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Portanto, você que se sentir prejudicado no seu direito, entre em contato conosco, faça uma consulta com nossos advogados especialistas em recuperação de créditos, especificamente com relação a cobrança e execução de duplicatas, os quais analisarão minunciosamente seu caso e o orientarão, garantindo assim os seus direitos.
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